![]() |
|||
![]() |
|||
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo
e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que
ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em
que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade
de viverem a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império
da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso,
à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO
ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher,
e que decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem
e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para
o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados
de razão e consciência e devem agir em relação uns
aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional
do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se
trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio,
quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em
todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção,
a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito
nacional ou internacional. Também não será imposta pena
mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada,
na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques
a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção
da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição
de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre
e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade
e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência
e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada
ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade
será expressa em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua
personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,
a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a
si e a sua família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnic
rofissional será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem
e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá
a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir
de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará
sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente
com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades
de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito
de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição
de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.