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Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecento que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, usufruindo das liberdades civis e políticas e liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos seus direitos económicos, sociais e culturais;
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e das liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem deveres em relação a outrem e em relação à colectividade a que pertence e tem a responsabilidade de se esforçar a promover e respeitar os direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam o que se segue:
Primeira Parte
Artigo 1.º
Todos os povos têm o direito a dispor deles
mesmos. Em viturde deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto
político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento económico,
social e cultural.
Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas
e dos seus recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações
que decorrem da cooperação económica internacional, fundada
sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional.
Em nenhum caso pode um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
O Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm a responsabilidade
de administrar territórios não autónomos e territórios
sob tutela, são chamados a promover a realização do direito
dos povos a disporem de si mesmos e a respeitar esse direito, conforme às
disposições da Carta das Nações Unidas.
Segunda Parte
Artigo 2.º
Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se
a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus
territórios e estejam sujeitos à sua jurisdição
os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer distinção,
derivada, nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política, ou de qualquer outra opinião,
de origem nacional ou social, de propriedade ou de nascimento, ou de outra situação.
Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a adoptar, de acordo com os
seus processos constitucionais e, com as disposições do presente
Pacto, as medidas que permitam a adopção de decisões de
ordem legislativa ou outra capazes de dar efeito aos direitos reconhecidos no
presente Pacto que ainda não estiverem em vigor.
Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a :
Garantir que todas as pessoas cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente
Pacto forem violados disponham de recurso eficaz, mesmo no caso de a violação
ter sido cometida por pessoas agindo no exercício das suas funções
oficiais;
Garantir que a competente autoridade judiciária, administrativa ou legislativa,
ou qualquer outra autoridade competente, segundo a legislação
do Estado, estatua sobre os direitos da pessoa que forma o recurso, e desenvolver
as possibilidades de recurso jurisdicional;
Garantir que as competentes autoridades façam cumprir os resultados de
qualquer recurso que for reconhecido como justificado.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual dos homens e das mulheres a usufruir de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
Artigo 4.º
Em tempo de uma emergência pública
que ameaça a existência da nação e cuja existência
seja proclamada por um acto oficial, os Estados Partes no presente Pacto podem
tomar, na estrita medida em que a situação o exigir, medidas que
derroguem as obrigações previstas no presente Pacto, sob reserva
de que essas medidas não sejam incompatíveis com outras obrigações
que lhes impõe o direito internacional e que elas não envolvam
uma discriminação fundada unicamente sobre a raça, a cor,
o sexo, a língua, a religião ou a origem social.
A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação
aos artigos 6.º, 7.º, 8.º, parágrafos 1 e 2, 11.º,
15.º, 16.º e 18.º.
Os Estados Partes no presente Pacto que usam do direito de derrogação
devem, por intermédio do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, informar imediatamente os outros Estados Partes
acerca das disposições derrogadas, bem como dos motivos dessa
derrogação. Uma nova comunicação será feita
pela mesma via na data em que se pôs fim a essa derrogação.
Artigo 5.º
Nenhuma disposição do presente Pacto
pode ser interpretada como implicando para um Estado, um grupo ou um indivíduo
qualquer direito de se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando
a destruição dos direitos e das liberdades reconhecidas no presente
Pacto ou as suas limitações mais amplas que as previstas no dito
Pacto.
Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação
aos direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor em todo o Estado
Parte no presente Pacto em aplicação de leis, de convenções,
de regulamentos ou de costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não
os reconhece ou reconhece-os em menor grau.
Terceira Parte
Artigo 6.º
O direito à vida é inerente à
pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela lei: ninguém pode
ser arbitrariamente privado da vida.
Nos países em que a pena de morte não foi abolida, uma sentença
de morte só pode ser pronunciada para os crimes mais graves, em conformidade
com a legislação em vigor, no momento em que o crime foi cometido
e que não deve estar em contradição com as disposições
do presente Pacto nem com a Convenção para a Prevenção
e a Repressão do Crime de Genocídio. Esta pena não pode
ser aplicada senão em virtude de um juízo definitivo pronunciado
por um tribunal competente.
Quando a privação da vida constitui o crime de genocídio
fica entendido que nenhuma disposição do presente artigo autoriza
um Estado Parte no presente Pacto a derrogar de alguma maneira qualquer obrigação
assumida em virtude das disposições da Convenção
para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.
Qualquer indivíduo condenado à morte terá o direito de
solicitar o perdão ou a comutação da pena. A amnistia,
o perdão ou a comutação da pena de morte podem ser concedidos
em todos os casos.
Uma sentença de morte não pode ser pronunciada em casos de crimes
cometidos por pessoas de idade inferior a 18 anos e não pode ser executada
sobre mulheres grávidas.
Nenhuma disposição do presente artigo pode ser invocada para retardar
ou impedir a abolição da pena capital por um Estado Parte no presente
Pacto.
Artigo 7.º
Ninguém será submetido à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu livre consentimento.
Artigo 8.º
Ninguém será submetido à
escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas
as suas formas, são interditos.
Ninguém será mantido em servidão.
Ninguém será constrangido a realizar trabalho forçado ou
obrigatório;
A alínea a) do presente parágrafo não pode ser interpretada
no sentido de proibir, em certos países onde crimes podem ser punidos
de prisão acompanhada de trabalhos forçados, o cumprimento de
uma parte de trabalhos forçados, infligida por um tribunal competente;
Não é considerado como trabalho forçado ou obrigatório
no sentido do presente parágrafo:
Todo o trabalho referido na alínea b) normalmente exigido de um indivíduo
que é detido em virtude de uma decisão judicial legítima
ou que tendo sido objecto de uma tal decisão é libertado condicionalmente;
Todo o serviço de carácter militar e, nos países em que
a objecção por motivos de consciência é admitida,
todo o serviço nacional exigido pela lei dos objectores de consciência;
Todo o serviço exigido nos casos de força maior ou de sinistros
que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;
Todo o trabalho ou todo o serviço formando parte das obrigações
cívicas normais.
Artigo 9.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade
e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser objecto de
prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode
ser privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com
processos previstos na lei.
Todo o indivíduo preso será informado, no momento da sua detenção,
das razões dessa detenção e receberá notificação
imediata de todas as acusações apresentadas contra ele.
Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infracção
penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade
habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá
ser julgado num prazo razoável ou libertado. A detenção
prisional de pessoas aguardando julgamento não deve ser subordinada a
garantir que assegurem a presença do interessado no julgamento em qualquer
outra fase do proceso e, se for caso disso, para execução da sentença.
Todo o indivíduo que se encontrar privado de liberdade por prisão
ou detenção terá o direito de intentar um recurso perante
um tribunal, a fim de que este estatua sem demora sobre a legalidade da sua
detenção e ordene a sua libertação se a detenção
for ilegal.
Todo o indivíduo vítima de prisão ou de detenção
ilegal terá direito a compensação.
Artigo 10.º
Todos os indivíduos privados na sua liberdade
devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à
pessoa humana.
Pessoas sob acusação serão, salvo circunstâncias
excepcionais, separadas dos condenados e submetidas a um regime distinto, apropriado
à sua condição de pessoas não condenadas;
Jovens sob detenção serão separados dos adultos e o seu
caso será decidido o mais rapidamente possível.
O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo
fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social.
Delinquentes jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime
apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal.
Artigo 11.º
Ninguém pode ser aprisionado pela única razão de que não está em situação de executar uma obrigação contratual.
Artigo 12.º
Todo o indivíduo legalmente no território
de um Estado tem o direito de circular livremente e de aí escolher livremente
a sua residência.
Todas as pessoas são livres de deixar qualquer país, incluindo
o seu.
Os direitos mencionados acima não podem ser objecto de restrições,
a não ser que estas estejam previstas na lei e sejam necessárias
para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outrem e sejam compatíveis
com os outros direitos reconhecidos pelo presente Pacto.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado do direito de entrar no seu
próprio país.
Artigo 13.º
Um estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado Parte no presente Pacto não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperiosas de segurança nacional a isso se imponham, deve ter a possibilidade de fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de fazer examinar o seu caso pela autoridade competente ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pela dita autoridade, fazendo-se representar para esse fim.
Artigo 14.º
Todas as pessoas são iguais perante os
tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua
causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado
de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas,
quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações
de carácter civil. As audições à porta fechada podem
ser determinadas durante a totalidade ou uma parte do processo, seja no interesse
dos bons costumes, da ordem pública ou da segurança nacional numa
sociedade democrática, seja quando o interesse da vida privada das partes
em causa o exija, seja ainda na medida em que o tribunal o considerar absolutamente
necessário, quando, por motivo das circunstâncias particulares
do caso, a publicidade prejudicasse os interesses da justiça; todavia
qualquer sentença pronunciada em matéria penal ou civil será
publicada, salvo se o interesse de menores exigir que se proceda de outra forma
ou se o processo respeita a diferendos matrimoniais ou à tutela de crianças.
Qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente
estabelecida.
Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito,
em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias:
A ser prontamente informada, numa língua que ela compreenda, de modo
detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação apresentada
contra ela;
A dispor do tempo e das facilidades necessárias para a preparação
da defesa e a comunicar com um advogado da sua escolha;
A ser julgada sem demora excessiva;
A estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter a
assistência de um defensor da sua escolha; se não tiver defensor,
a ser informada do seu direito de ter um e, sempre que o interesse da justiça
o exigir, a ser-lhe atribuído um defensor oficioso, a título gratuito
no caso de não ter meios para o remunerar;
A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e
a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa
nas mesmas condições das testemunhas de acusação;
A fazer-se assistir gratuitamente de um intérprete, se não compreender
ou não falar a língua utilizada no tribunal;
A não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a
confessar-se culpada.
No processo aplicável às pessoas jovens a lei penal terá
em conta a sua idade e o interesse que apresenta a sua reabilitação.
Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar
por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade
e a sentença, em conformidade com a lei.
Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente
anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente
revelado prova concludentemente que se produziu um erro judiciário, a
pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será
indemnizada, em conformidade com a lei, a menos que se prove que a não
revelação em tempo útil do facto desconhecido lhe é
imputável no todo ou em parte.
Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção
da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença
definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.
Artigo 15.º
Ninguém será condenado por actos
ou omissões que não constituam um acto delituoso, segundo o direito
nacional ou internacional, no momento em que forem cometidos. Do mesmo modo
não será aplicada nenhuma pena mais forte do que aquela que era
aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se
posteriormente a esta infracção a lei prevê a aplicação
de uma pena mais ligeira, o delinquente deve beneficiar da alteração.
Nada no presente artigo se opõe ao julgamento ou à condenação
de qualquer indivíduo por motivo de actos ou omissões que no momento
em que foram cometidos eram tidos por criminosos, segundo os princípios
gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Artigo 16.º
Toda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento, em qualquer lugar, da sua personalidade jurídica.
Artigo 17.º
Ninguém será objecto de intervenções
arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no
seu domicílio ou na sua correspondência, nem de atentados ilegais
à sua honra e à sua reputação.
Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra
tais intervenções ou tais atentados.
Artigo 18.º
Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica
a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção
da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou
a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros,
tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos,
as práticas e o ensino.
Ninguém será objecto de pressões que atentem à sua
liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção
da sua escolha.
A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções
só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que
sejam necessárias à protecção da segurança,
da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos
fundamentais de outrem.
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos
pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação
religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias
convicções.
Artigo 19.º
Ninguém pode ser inquietado pelas suas
opiniões.
Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este
direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações
e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras,
sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro
meio à sua escolha.
O exercício das liberdades previstas no parágrafo 2 do presente
artigo comporta deveres e responsabilidades especiais. Pode, em consequência,
ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente
fixadas na lei e que são necessárias:
Ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem;
À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública,
da saúde e da moral públicas.
Artigo 20.º
Toda a propaganda em favor da guerra deve ser
interditada pela lei.
Todo o apelo ao ódio nacional, racial e religioso que constitua uma incitação
à discriminação, à hostilidade ou à violência
deve ser interditado pela lei.
Artigo 21.º
O direito de reunião pacífica é reconhecido. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições impostas em conformidade com a lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública ou para proteger a saúde e a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outrem.
Artigo 22.º
Toda e qualquer pesoa tem direito de se associar
livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles
aderir para a protecção dos seus interesses.
O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da segurança pública,
da ordem pública e para proteger a saúde ou a moral públicas
ou os direitos e as liberdades de outrem. O presente artigo não impede
de submeter a restrições legais o exercício deste direito
por parte de membros das forças armadas e da polícia.
Nenhuma disposição do presente artigo permite aos Estados Partes
na Convenção de 1948 da Organização Internacional
do Trabalho respeitante à liberdade sindical e à protecção
do direito sindical tomar medidas legislativas que atentem -- ou aplicar a lei
de modo a atentar -- contra as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 23.º
A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade
e do Estado.
O direito de se casar e de fundar uma família é reconhecido ao
homem e à mulher a partir da idade núbil.
Nenhum casamento pode ser concluído sem o livre e pleno consentimento
dos futuros esposos.
Os Estados Partes no presente Pacto tomarão as medidas necessárias
para assegurar a igualdade dos direitos e das responsabilidades dos esposos
em relação ao casamento, durante a constância do matrimónio
e aquando da sua dissolução. Em caso de dissolução,
serão tomadas disposições a fim de assegurar aos filhos
a protecção necessária.
Artigo 24.º
Qualquer criança, sem nenhuma discriminação
de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou
social, propriedade ou nascimento, tem direito, da parte da sua família,
da sociedade e do Estado, às medidas de protecção que exija
a sua condição de menor.
Toda e qualquer criança deve ser registada imediatamente após
o nascimento e ter um nome.
Toda e qualquer criança tem o direito de adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25.º
Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das discriminações referidas no artigo 2.º e sem restrições excessivas:
De tomar parte na direcção dos negócios
públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente
eleitos;
De votar e ser eleito, em eleições periódicas, honestas,
por sufrágio universal e igual e por escrutínio secreto, assegurando
a livre expressão da vontade dos eleitores;
De aceder, em condições gerais de igualdade, às funções
públicas do seu país.
Artigo 26.º
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Artigo 27.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser privadas do direito de terem em comum com os outros membros do seu grupo, a sua própria vida cultural, de professar e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria língua.
Quarta Parte
Artigo 28.º
É instituído um Comité dos
Direitos do Homem (a seguir denominado Comité no presente Pacto). Este
Comité é composto de dezoito membros e tem as funções
definidas a seguir:
O Comité é composto de nacionais dos Estados Partes do presente
Pacto, que devem ser personalidades de alta moralidade e possuidoras de reconhecida
competência no domínio dos direitos do homem. Ter-se-á em
conta o interesse, que se verifique, da participação nos trabalhos
do Comité de algumas pessoas que tenham experiência jurídica.
Os membros do Comité são eleitos e exercem funções
a título pessoal.
Artigo 29.º
Os membros do Comité serão eleitos,
por escrutínio secreto, de uma lista de indivíduos com as habilitações
previstas no artgio 28.º e nomeados para o fim pelos Estados Partes no
presente Pacto.
Cada Estado Parte no presente Pacto pode nomear não mais de dois indivíduos,
que serão seus nacionais.
Qualquer indivíduo será elegível à renomeação.
Artigo 30.º
A primeira eleição terá lugar,
o mais tardar, seis meses depois da data da entrada em vigor do presente Pacto.
Quatro meses antes, pelo menos, da data de qualquer eleição para
o Comité, que não seja uma eleição em vista a preencher
uma vaga declarada em conformidade com o artigo 34.º, o Secretrário-Geral
da Organização das Nações Unidas convidará
por escrito os Estados Partes no presente Pacto a designar, num prazo de três
meses, os candidatos que eles propõem como membros do Comité.
O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma
lista alfabética de todas as pessoas assim apresentadas, mencionando
os Estados Partes que as nomearam, e comunicá-la-á aos Estados
Partes no presente Pacto o mais tardar um mês antes da data de cada eleição.
Os membros do Comité serão eleitos no decurso de uma reunião
dos Estados Partes no presente Pacto, convocada pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas na sede da Organização. Nesta
reunião, em que o quorum é constituído por dois terços
dos Estados Partes no presente Pacto, serão eleitos membros do Comité
os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
Artigo 31.º
O Comité não pode incluir mais de
um nacional de um mesmo Estado.
Nas eleições para o Comité ter-se-á em conta a repartição
geográfica equitativa e a representação de diferentes tipos
de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 32.º
Os membros do Comité são eleitos
por quatro anos. São reelegíveis no caso de serem novamente propostos.
Todavia, o mandato de nove membros eleitos aquando da primeira votação
terminará ao fim de dois anos; imediatamente depois da primeira eleição,
os nomes destes nove membros serão tirados à sorte pelo presidente
da reunião referida no parágrafo 4 do artigo 30.º.
À data da expiração do mandato, as eleições
terão lugar em conformidade com as disposições dos artigos
precedentes da presente parte do Pacto.
Artigo 33.º
Se, na opinião unânime dos outros
membros, um membro do Comité cessar de cumprir as suas funções
por qualquer causa que não seja por motivo de uma ausência temporária,
o presidente do Comité informará o Secretário-Geral das
Nações Unidas, o qual declarará vago o lugar que ocupava
o dito membro.
Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité, o presidente
informará imediatamente o Secretário-Geral das Nações
Unidas, que declarará o lugar vago a contar da data da morte ou daquele
em que a demissão produzir efeito.
Artigo 34.º
Quando uma vaga for declarada em conformidade
com o artigo 33.º e se o mandato do membro a substituir não expirar
nos seis meses que seguem à data na qual a vaga foi declarada, o Secretário-Geral
das Nações Unidas avisará os Estados Partes no presente
Pacto de que podem designar candidatos num prazo de dois meses, em conformidade
com as disposições do artigo 29.º, com vista a prover a vaga.
O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará uma
lista alfabética das pessoas assim apresentadas e comunicá-la-á
aos Estados Partes no presente Pacto. A eleição destinada a preencher
a vaga terá então lugar, em conformidade com as relevantes disposições
desta parte do presente Pacto.
Um membro do Comité eleito para um lugar declarado vago, em conformidade
com o artigo 33.º, faz parte do Comité até à data
normal de expiração do mandato do membro cujo lugar ficou vago
no Comité, em conformidade com as disposições do referido
artigo.
Artigo 35.º
Os membros do Comité recebem, com a aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas em termos e condições fixados pela Assembleia Geral, tendo em vista a importância das funções do Comité.
Artigo 36.º
O Secretário-Geral das Nações Unidas porá à disposição do Comité o pessoal e os meios materiais necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas em virtude do presente Pacto.
Artigo 37.º
O Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará a primeira reunião do Comité, na sede
da Organização.
Depois da sua primeira reunião o Comité reunir-se-á em
todas as ocasiões previstas no seu regulamento interno.
As reuniões do Comité terão normalmente lugar na sede da
Organização das Nações Unidas ou no Departamento
das Nações Unidas em Genebra.
Artigo 38.º
Todos os membros do Comité devem, antes de entrar em funções, tomar, em sessão pública, o compromisso solene de cumprir as suas funções com imparcialidade e com consciência.
Artigo 39.º
O Comité elegerá o seu secretariado
por um período de dois anos. Os membros do secretariado são reelegíveis.
O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno; este
deve, todavia, conter, entre outras, as seguintes disposições:
O quorum é de doze membros;
As decisões do Comité são tomadas por maioria dos membros
presentes.
Artigo 40.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se
a apresentar relatórios sobre as medidas que houverem tomado e dêem
efeito aos direitos nele consignados e sobre os progressos realizados no gozo
destes direitos:
Dentro de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Pacto, cada
Estado Parte interessado;
Ulteriormente, cada vez que o Comité o solicitar.
Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que os transmitirá ao Comité
para apreciação. Os relatórios deverão indicar quaisquer
factores e dificuldades que afectem a execução das disposições
do presente Pacto.
O Secretário-Geral das Nações Unidas pode, após
consulta ao Comité, enviar às agências especializadas interessadas
cópias das partes do relatório que possam ter relação
com o seu domínio de competência.
O Comité estudará os relatórios apresentados pelos Estados
Partes no presente Pacto, e dirigirá aos Estados Partes os seus próprios
relatórios, bem como todas as observações gerais que julgar
apropriadas. O Comité pode igualmente transmitir ao Conselho Económico
e Social essas suas observações acompanhadas de cópias
dos relatórios que recebeu de Estados Partes no presente Pacto.
Os Estados Partes no presente Pacto podem apresentar ao Comité os comentários
sobre todas as observações feitas em virtude do parágrafo
4 do presente artigo.
Artigo 41.º
Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode,
em virtude do presente artigo, declarar, a todo o momento, que reconhece a competência
do Comité para receber e apreciar comunicações nas quais
um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas
obrigações resultantes do presente Pacto. As comunicações
apresentadas em virtude do presente artigo não podem ser recebidas e
examinadas, a menos que emanem de um Estado Parte que fez uma declaração
reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité.
O Comité não receberá nenhuma comunicação
que interesse a um Estado Parte que fez uma tal declaração. O
processo abaixo indicado aplica-se em relação às comunicações
recebidas em conformidade com o presente artigo:
Se um Estado Parte no presente Pacto julgar que um outro Estado igualmente Parte
neste Pacto não aplica as respectivas disposições, pode
chamar, por comunicação escrita, a atenção desse
Estado sobre a questão. Num prazo de três meses a contar da recepção
da comunicação o Estado destinatário apresentará
ao Estado que lhe dirigiu a comunicação explicações
ou quaisquer outras declarações escritas elucidando a questão,
que deverão incluir, na medida do possível e do útil, indicações
sobre as regras de processo e sobre os meios de recurso, quer os já utilizados,
quer os que estão em instância, quer os que permanecem abertos;
Se, num prazo de seis meses a contar da data de recepção da comunicação
original pelo Estado destinatário, a questão não foi regulada
satisfatoriamente para os dois Estados interessados, tanto um como o outro terão
o direito de a submeter ao Comité, por meio de uma notificação
feita ao Comité bem como ao outro Estado interessado;
O Comité só tomará conhecimento de um assunto que lhe é
submetido depois de ter assegurado de que todos os recursos internos disponíveis
foram utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios de direito
internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica nos casos
em que os processos e recurso excedem prazos razoáveis;
O Comité realizará as suas audiências à porta fechada
quando examinar as comunicações previstas no presente artigo;
Sob reserva das disposições da alínea c), o Comité
põe os seus bons ofícios à disposição dos
Estados Partes interessados, a fim de chegar a uma solução amigável
da questão, fundamentando-se no respeito dos direitos do homem e nas
liberdades fundamentais, tais como os reconhece o presente Pacto;
Em todos os assuntos que lhe são submetidos o Comité pode pedir
aos Estados Partes interessados visados na alínea b) que lhe forneçam
todas as informações pertinentes;
Os Estados Partes interessados visados na alínea b) têm o direito
de se fazer representar, aquando do exame da questão pelo Comité,
e de apresentar observações oralmente e/ou por escrito;
O Comité deverá apresentar um relatório num prazo de doze
meses a contar do dia em que recebeu a notificação referida na
alínea b);
Se uma solução pôde ser encontrada em conformidade com as
disposições da alínea e), o Comité limitar-se-á
no seu relatório a uma breve exposição dos factos e da
solução encontrada;
Se uma solução não pôde ser encontrada em conformidade
com as disposições da alínea e), o Comité limitar-se-á,
no seu relatório, a uma breve exposição dos factos; o texto
das observações escritas e o processo verbal das observações
orais apresentadas pelos Estados Partes interessados são anexados ao
relatório.
Em todos os casos o relatório será comunicado aos Estados Partes
interessados.
As disposições do presente artigo
entrarão em vigor quando dez Estados Partes no presente Pacto fizerem
a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo.
A dita declaração será deposta pelo Estado Parte junto
do Secretário-Geral das Nações Unidas, que tansmitirá
cópia dela aos outros Estados Partes. Uma declaração pode
ser retirada a todo o momento por meio de uma notificação dirigida
ao Secretário-Geral. O retirar de uma comunicação não
prejudica o exame de todas as questões que são objecto de uma
comunicação já transmitida em virtude do presente artigo;
nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será aceite
após o Secretário-Geral ter recebido notificação
de ter sido retirada a declaração, a menos que o Estado Parte
interessado faça uma nova declaração.
Artigo 42.º
Se uma questão submetida ao Comité em conformidade com o artigo
41.º não foi regulada satisfatoriamente para os Estados Partes,
o Comité pode, com o assentimento prévio dos Estados Partes interessados,
designar uma comissão de conciliação ad hoc (a seguir denominada
Comissão). A Comissão põe os seus bons ofícios à
disposição dos Estados Partes interessados a fim de chegar a uma
solução amigável da questão, baseada sobre o respeito
do presente Pacto;
A Comissão será composta de cinco membros nomeados com o acordo
dos Estados Partes interessados. Se os Estados Parte interessados não
conseguirem chegar a um entendimento sobre toda ou parte da composição
da Comissão no prazo de três meses, os membros da Comissão
relativamente aos quais não chegaram a acordo serão eleitos por
escrutínio secreto de entre os membros do Comité, por maioria
de dois terços dos membros do Comité.
Os membros da Comissão exercerão as suas funções
a título pessoal. Não devem ser naturais nem dos Estados Partes
interessados nem de um Estado que não é parte no presente Pacto,
nem de um Estado Parte que não fez a declaração prevista
no artigo 41.º.
A Comissão elegerá o seu presidente e adoptará o seu regulamento
interno.
A Comissão realizará normalmente as suas sessões na sede
da Organização das Nações Unidas ou no Departamento
das Nações Unidas em Genebra. Todavia, pode reunir-se em qualquer
outro lugar apropriado, o qual pode ser determinado pela Comissão em
consulta com o Secretário-Geral das Nações Unidas e os
Estados Partes interessados.
O secretariado previsto no artigo 36.º presta igualmente os seus serviços
às comissões designadas em virtude do presente artigo.
As informações obtidas e esquadrinhadas pelo Comité serão
postas à disposição da Comissão e a Comissão
poderá pedir aos Estados Partes interessados que lhe forneçam
quaisquer informações complementares pertinentes.
Depois de ter estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas em todo
caso num prazo mínimo de doze meses após tê-la admitido,
a Comissão submeterá um relatório ao presidente do Comité
para transmissão aos Estados Partes interessados:
Se a Comissão não puder acabar o exame da questão dentro
de doze meses, o seu relatório incluirá somente um breve apontamento
indicando a que ponto chegou o exame da questão;
Se chegar a um entendimento amigável fundado sobre o respeito dos direitos
do homem reconhecido no presente Pacto, a Comissão limitar-se-á
a indicar brevemente no seu relatório os factos e o entendimento a que
se chegou;
Se não se chegou a um entendimento no sentido da alínea b), a
Comissão fará figurar no seu relatório as suas conclusões
sobre todas as matérias de facto relativas à questão debatida
entre os Estados Partes interessados, bem como a sua opinião sobre as
possibilidades de uma solução amigável do caso. O relatório
incluirá igualmente as observações escritas e um processo
verbal das observações orais apresentadas pelos Estados Partes
interessados;
Se o relatório da Comissão for submetido em conformidade com a
alínea c), os Estados Partes interessados farão saber ao presidente
do Comité, num prazo de três meses após a recepção
do relatório, se aceitam ou não os termos do relatório
da Comissão.
As disposições do presente artigo devem ser entendidas sem prejuízo
das atribuições do Comité previstas no artigo 41.º.
Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas igualmente
entre os Estados Partes interessados, na base de estimativas fornecidas pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas.
O Secretário-Geral das Nações Unidas está habilitado,
se necessário, a prover às despesas dos membros da Comissão
antes de o seu reembolso ter sido efectuado pelos Estados Partes interessados,
em conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo.
Artigo 43.º
Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc que forem designados em conformidade com o artigo 42.º têm direito às facilidades, privilégios e imunidades reconhecidos aos peritos em missões da Organização das Nações Unidas, conforme enunciados nas pertinentes secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 44.º
As disposições relativas à execução do presente Pacto aplicam-se, sem prejuízo dos processos instituídos em matéria de direitos do homem, nos termos ou em virtude dos instrumentos constitutivos e das convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a solução de um diferendo, em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais que os ligam.
Artigo 45.º
O Comité apresentará cada ano à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório sobre os trabalhos.
Quinta Parte
Artigo 46.º
Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada em sentido limitativo das disposições da Cartas das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas que definem as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no presente Pacto.
Artigo 47.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada em sentido limitativo do direito inerente a todos os povos de gozar e usar plenamente das suas riquezas e recursos naturais.
Sexta Parte
Artigo 48.º
O presente Pacto está aberto à assinatura
de todos os Estados Membros da Organização das Nações
Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas, de todos
os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem
como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas a tornar-se parte no presente Pacto.
O presente Pacto está sujeito a ratificação e os instrumentos
de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos
os Estados que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito
de cada instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 49.º
O presente Pacto entrará em vigor três
meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou de adesão.
Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem,
após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois
da data do depósito por parte desse Estado do seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 50.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se sem limitação ou excepção alguma a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 51.º
Qualquer Estado Parte no presente Pacto pode propor
uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral
transmitirá então quaisquer projectos de emenda aos Estados Partes
no presente Pacto, pedindo-lhes para indicar se desejam a convocação
de uma conferência de Estados Partes para examinar estes projectos e submetê-los
a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declararem
a favor desta convenção, o Secretário-Geral convocará
a conferência sob os auspícios da Organização das
Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada pela maioria dos Estados
presentes e votantes na conferência será submetida, para aprovação,
à Assembleia Geral das Nações Unidas.
As emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral
das Nações Unidas e aceites, em conformidade com as suas respectivas
leis constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes
no presente Pacto.
Quando as emendas entrarem em vigor, elas são obrigatórias para
os Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados
pelas disposições do presente Pacto e por todas as emendas anteriores
que aceitaram.
Artigo 52.º
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48.º, o Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do citado artigo:
Acerca de assinaturas apostas no presente Pacto,
acerca de instrumentos de ratificação e de adesão depostos
em conformidade com o artigo 48.º;
Da data em que o presente Pacto entrará em vigor, em conformidade com
o artigo 49.º, e da data em que entrarão em vigor as emendas previstas
no artigo 51.º.
Artigo 53.º
O presente Pacto, cujos textos em inglês,
chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será
deposto nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá
uma cópia certificada do presente Pacto a todos os Estados visados no
artigo 48.º.