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Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem deveres para com outrem e para com a colectividade à qual pertence e é chamado a esforçar-se pela promoção e o respeito dos direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam nos seguintes artigos:
Primeira Parte
Artigo 1.º
Todos os povos têm o direito a dispor deles
mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto
político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico,
social e cultural.
Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas
e dos seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações
que decorrem da cooperação económica internacional, fundada
sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional.
Em nenhum caso poderá um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm responsabilidade
pela administração dos territórios não autónomos
e territórios sob tutela, devem promover a realização do
direito dos povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito, em conformidade
com as disposições da Carta das Nações Unidas.
Segunda Parte
Artigo 2.º
Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se
a agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência
e cooperação internacionais, especialmente nos planos económico
e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de
modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos
no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por
meio de medidas legislativas.
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos
nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma
baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional
ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situação.
Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direitos
do homem e a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantirão
os direitos económicos no presente Pacto a não nacionais.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos económicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
Artigo 4.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o presente Pacto, o Estado só pode submeter esses direitos às limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática.
Artigo 5.º
Nenhuma disposição do presente Pacto
pode ser interpretada como implicando para um Estado, uma colectividade ou um
indivíduo qualquer direito de se dedicar a uma actividade ou de realizar
um acto visando a destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos
no presente Pacto ou a limitações mais amplas do que as previstas
no dito Pacto.
Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação
aos direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer país,
em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob
o pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou reconhece-os em
menor grau.
Terceira Parte
Artigo 6.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito ao trabalho, que compreende o direito que têm todas as pessoas
de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente
escolhido ou aceite, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar
esse direito.
As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto tomará com
vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir programas
de orientação técnica e profissional, a elaboração
de políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento
económico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em
condições que garantam o gozo das liberdades políticas
e económicas fundamentais de cada indivíduo.
Artigo 7.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial:
Uma remuneração que proporcione,
no mínimo, a todos os trabalhores:
Um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho
de valor igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular,
às mulheres ser garantidas condições de trabalho não
inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com remuneração
igual para trabalho igual;
Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias,
em conformidade com as disposições do presente Pacto;
Condições de trabalho seguras e higiénicas;
Iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à
categoria superior apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração
além da antiguidade de serviço e da aptidão individual;
Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho
e férias periódicas pagas, bem como remuneração
nos dias de feriados públicos.
Artigo 8.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se
a assegurar:
O direito de todas as pessoas de formarem sindicados e de se filiarem no sindicato
da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização
interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses económicos
e sociais. O exercício deste direito não pode ser objecto de restrições,
a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da
ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações
nacionais e o direito destas de formarem ou de se filiarem às organizações
sindicais internacionais;
O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem outras
limitações além das previstas na lei e que sejam necessárias
numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou
da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada
país.
O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja
submetido a restrições legais pelos membros das forças
armadas, da polícia ou pelas autoridades da administração
pública.
Nenhuma disposição do presente artigo autoriza os Estados Partes
na Convenção de 1948 da Organização Internacional
do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à protecção
do direito sindical, a adoptar medidas legistaltivas, que prejudiquem -- ou
a aplicar a lei de modo a prejudicar -- as garantias previstas na dita Convenção.
Artigo 9.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas à segurança social, incluindo os seguros sociais.
Artigo 10.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que:
Uma protecção e uma assistência
mais amplas possíveis serão proporcionadas á família,
que é o núcleo elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente
com vista à sua formação e no tempo durante o qual ela
tem a responsabilidade de criar e educar os filhos. O casamento deve ser livremente
consentido pelos futuros esposos.
Uma protecção especial deve ser dada às mães durante
um período de tempo razoável antes e depois do nascimento das
crianças. Durante este mesmo período as mães trabalhadoras
devem beneficiar de licença paga ou de licença acompanhada de
serviços de segurança social adequados.
Medidas especiais de protecção e de assistência devem ser
tomadas em benefício de todas as crianças e adolescentes, sem
discriminação alguma derivada de razões de paternidade
ou outras. Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra a exploração
económica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a comprometer
a sua moral ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua vida,
ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal deve ser sujeito à sanção
da lei. Os Estados devem também fixar os limites de idade abaixo dos
quais o emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito
às sanções da lei.
Artigo 11.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e
para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário
e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições
de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas
a assegurar a realização deste direito reconhecendo para este
efeito a importância essencial de uma cooperação internacional
livremente consentida.
Os Estados Partes no presente Pacto, reconhecento o direito fundamental de todas
as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptarão individualmente e
por meio da cooperação internacional as medidas necessárias,
incluindo programas concretos:
Para melhorar os métodos de produção, de conservação
e de distribuição dos produtos alimentares pela plena utilização
dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão
de princípios de educação nutricional e pelo desenvolvimento
ou a reforma dos regimes agrários, de maneira a assegurar da melhor forma
a valorização e a utilização dos recursos naturais;
Para assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentares
mundiais em relação às necessidades, tendo em conta os
problemas que se põem tanto aos países importadores como aos países
exportadores de produtos alimentares.
Artigo 12.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física
e mental possível de atingir.
As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar
o pleno exercício deste direito deverão compreender as medidas
necessárias para assegurar:
A diminuição da mortalidade e da mortalidade infantil, bem como
o são desenvolvimento da criança;
O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene
industrial;
A profilaxia, tratamento e contrôlo das doenças epidémicas,
endémicas, profissionais e outras;
A criação de condições próprias a assegurar
a todas as pessoas serviços médicos e ajuda médica em caso
de doença.
Artigo 13.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a
educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos
do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação
deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade
livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as
nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer
as actividades das Nações Unidas para a conservação
da paz.
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno
exercício deste direito:
O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente
a todos;
O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário
técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível
a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração
progressiva da educação gratuita;
O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade,
em função das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados
e nomeadamente pela instauração progressiva da educação
gratuita;
A educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda
a medida do possível, para as pessoas que não receberam instrução
primária ou que não a receberam até ao seu termo;
É necessário prosseguir activamente o desenvovimento de uma rede
escolar em todos os escalões, estabelecer um sistema adequado de bolsas
e melhorar de modo contínuo as condições materiais do pessoal
docente.
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos
pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos
(pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes públicos,
mas conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas
pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação
religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas próprias
convicções.
Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como
limitando a liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e
dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os princípios
enunciados no parágrafo 1 do presente artigo sejam observados e de que
a educação proporcionada nesses estabelecimentos seja conforme
às normas mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 14.º
Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna parte, não pôde assegurar ainda no território metropolitano ou nos territórios sob a sua jurisdição ensino primário obrigatório e gratuito compromete-se a elaborar e adoptar, num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num número razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do princípio do ensino primário obrigatório e gratuito para todos.
Artigo 15.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
a todos o direito:
De participar na vida cultural;
De beneficiar do progresso científico e das suas aplicações;
De beneficiar da protecção dos interesses morais e materiais que
decorrem de toda a produção científica, literária
ou artística de que cada um é autor.
As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar
o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são
necessárias par assegurar a manutenção, o desenvolvimento
e a difusão da ciência e da cultura.
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável
à investigação científica e às actividades
criadoras.
O Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que devem
resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos contactos internacionais
e da cooperação no domínio da ciência e da cultura.
Quarta Parte
Artigo 16.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se
a apresentar, em conformidade com as disposições da presente parte
do Pacto, relatórios sobre as medidas que tiverem adoptado e sobre os
progressos realizados com vista a assegurar o respeito dos direitos reconhecidos
no Pacto.
Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que transmitirá cópias deles
ao Conselho Económico e Social, para apreciação, em conformidade
com as disposições do presente Pacto;
O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas transmitirá igualmente às agências especializadas
cópias dos relatórios, ou das partes pertinentes dos relatórios,
enviados pelos Estados Partes no presente Pacto que são igualmente membros
das referidas agências especializadas, na medida em que esses relatórios,
ou partes de relatórios, tenham relação a questões
relevantes da competência das mencionadas agências nos termos dos
seus respectivos instrumentos constitucionais.
Artigo 17.º
Os Estados Partes no presente Pacto apresentarão
os seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido
pelo Conselho Económico e Social, no prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor do presente Pacto, depois de terem consultado os Estados
Partes e as agências especializadas interessadas.
Os relatórios podem indicar os factores e as dificuldades que impedem
estes Estados de desempenhar plenamente as obrigações previstas
no presente Pacto.
No caso em que informações relevantes tenham já sido transmitidas
á Organização das Nações Unidas ou a uma
agência especializada por um Estado Parte no Pacto, não será
necessário reproduzir as ditas informações e bastará
uma referência precisa a essas informações.
Artigo 18.º
Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, o Conselho Económico e Social poderá concluir arranjos com as agências especializadas, com vista à apresentação por estas de relatórios relativos aos progressos realizados no observância das disposições do presente Pacto que entram no quadro das suas actividades. Estes relatórios poderão compreender dados sobre as decisões e recomendações adoptadas pelos órgãos competentes das agências especializadas sobre a referida questão da observância.
Artigo 19.º
O Conselho Económico e Social pode enviar à Comissão dos Direitos do Homem para fins de estudo e de recomendação de ordem geral ou para informação, se for caso disso, os relatórios respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º e os relatórios respeitantes aos direitos do homem comunicados pelas agências especializadas em conformidade com o artigo 18.º.
Artigo 20.º
Os Estados Partes no presente Pacto e as agências especializadas interessadas podem apresentar ao Conselho Económico e Social observações sobre todas a recomendações de ordem geral feitas em virtude do artigo 19.º, ou sobre todas as menções de uma recomendação de ordem geral figurando num relatório da Comissão dos Direitos do Homem ou em todos os documentos mencionados no dito relatório.
Artigo 21.º
O Conselho Económico e Social pode apresentar de tempos a tempos à Assembleia Geral relatórios contendo recomendações de carácter geral e um resumo das informações recebidas dos Estados Partes no presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas tomadas e os progressos realizados com vista a assegurar o respeito geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
Artigo 22.º
O Conselho Económico e Social pode levar à atenção dos outros órgãos da Organização das Nações Unidas, dos seus órgãos subsidários e das agências especializadas interessadas que se dedicam a fornecer assistência técnica quaisquer questões suscitadas pelos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto e que possam ajudar estes organismos a pronunciarem-se, cada um na sua própria esfera de competência, sobre a oportunidade de medidas internacionais capazes de contribuir para a execução efectiva e progressiva do presente Pacto.
Artigo 23.º
Os Estados Partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar a realização dos direitos reconhecidos no dito Pacto incluem métodos, tais como a conclusão de convenções, a adopção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em ligação com os governos interessados, de reuniões regionais e de reuniões técnicas para fins de consulta e de estudos.
Artigo 24.º
Nenhuma disposição do presente Pacto deve ser interpretada como atentando contra as disposições da Carta das Nações Unidas e dos estatutos das agências especializadas que definem as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no presente Pacto.
Artigo 25.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada como atentando contra o direito inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena e livremente das suas riquezas e recursos naturais.
Quinta Parte
Artigo 26.º
O presente Pacto está aberto à assinatura
de todos os Estados Membros da Organização das Nações
Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas, de todos
os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem
como de todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral das Nações
Unidas a tornarem-se partes no presente Pacto.
O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados
referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas informará todos os Estados que assinaram o presente Pacto ou que
a ele aderiram acerca do depósito de cada instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 27.º
O presente Pacto entrará em vigor três
meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas do trigésimo
quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem
depois do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou de adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois
da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 28.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se, sem quaisquer llimitações ou excepções, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.
Artigo 29.º
Todo o Estado Parte no presente Pacto pode propor
uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral
transmitirá então todos os projectos de emenda aos Estados Partes
no presente Pacto, pedindo-lhes que indiquem se desejam que se convoque uma
conferência de Estados Partes para examinar esses projectos e submetê-los
à votação. Se um terço, pelo menos, dos Estados
se declararem a favor desta convocação, o Secretário-Geral
convocará a conferência sob os auspícios da Organização
das Nações Unidas. Toda a emenda adoptada pela maioria dos Estados
presentes e votantes na conferência será submetida para aprovação
à Assembleia Geral das Nações Unidas.
As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das
Nações Unidas e aceites, em conformidade com as respectivas regras
constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no
presente Pacto.
Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados Partes que as aceitaram,
ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do
presente Pacto e por todas as emendas anteriores que tiverem aceite.
Artigo 30.º
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados visados no parágrafo 1 do dito artigo:
Acerca das assinaturas apostas ao presente Pacto
e acerca dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados
em conformidade com o artigo 26.º.
Acerca da data em que o presente Pacto entrar em vigor em conformidade com o
artigo 27.º e acerca da data em que entrarão em vigor as emendas
previstas no artigo 29.º.
Artigo 31.º
O presente Pacto, cujos textos em inglês,
chinês, espanhol, francês e russo fazem igual fé, será
depositado nos arquivos das Nações Unidas.
O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas transmitirá cópias certificadas do presente Pacto a todos
os Estados visados no artigo 26.º.